PENSÃO POR MORTE
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 15 de set. de 2023
- 1 min de leitura
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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