Resolução do CNJ suspende prazos processuais em todo país até 30 de abril
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 21 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
Resolução do CNJ suspende prazos processuais em todo país até 30 de abril Fonte: Consultor Jurídico 19 de março de 2020, 17h18 Por André Boselli O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta quinta-feira (19/3) uma resolução que suspende os prazos processuais em todas as jurisdições do país até 30 de abril.
Trata-se da Resolução 313/19, que não se aplica ao STF e à Justiça Eleitoral.
Resolução foi assinada pelo presidente do STF e CNJ, ministro Dias Toffoli O objetivo principal é estabelecer um regime de "Plantão Extraordinário" na Justiça, de modo a uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários em todo o país e garantir o acesso à Justiça durante a crise desencadeada pela propagação do novo coronavírus. O "Plantão Extraordinário" implica em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias.
Mas fica assegurada a manutenção dos serviços essenciais. Isto é, haverá uma escala presencial a ser determinada por cada tribunal, mas dela serão excluídos magistrados, servidores e colaboradores identificados como integrantes do grupo de risco — por exemplo, idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras que podem conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio com o vírus. Durante o "Plantão Extraordinário", o horário de funcionamento será o mesmo do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal. Cada tribunal deverá definir as atividades essenciais a serem prestadas, devendo ser garantidas, "minimamente": a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos; o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial; a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde.
Outras as atividades jurisdicionais de urgência previstas pelo documento também devem ser garantidas.
Outras medidas
Além disso, fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
Durante o plantão excepcional, a apreciação de algumas matérias também fica garantida. São elas:
* Habeas Corpus e mandado de segurança;
* Medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
* Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
* Representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
* Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
* Pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor — RPVs e expedição de guias de depósito;
* Pedidos de acolhimento familiar e institucional e de desacolhimento;
* Pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;
* Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;
* Autorização de viagem de crianças e adolescentes.
André Boselli é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2020, 17h18
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