Quem tem direito na isenção do Imposto de Renda 2020
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 4 de fev. de 2020
- 4 min de leitura
O contribuinte que tiver rendimentos superiores anuais superiores a R$ 28.559,70 está obrigado a apresentar a Declaração Anual do Imposto de Renda (DIRPF) e estão isentos do Imposto de Renda.
Algumas pessoas são dispensadas do pagamento do IR, entretanto, são obrigadas a apresentar a declaração. É a isenção do imposto de renda, benefício previsto em lei que contempla os contribuintes não enquadrados nos requisitos para declaração do IR junto à Receita.
Condições para usufruir da isenção no pagamento do Imposto de Renda:
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (quem está trabalhando não é beneficiado); e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna (câncer)
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
São Considerados também isentos no pagamento do Imposto de Renda:
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Situações que não geram isenção:
I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Procedimentos para usufruir da isenção:
Essa isenção está prevista na Lei 7.713/88 e não é automática. Para fazer jus ao direito, o contribuinte deve apresentar um laudo médico assinado por um médico do SUS informando o CID da doença, a data em que a enfermidade foi contraída (senão, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída), preencher o formulário e entregá-lo em uma unidade da Receita Federal.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
b) Para as declarações até cinco anos, exemplo, estamos em 2020, o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
Isenção de Imposto de Renda por idade
Os idosos, além de desfrutarem de prioridade na restituição, têm uma faixa de isenção maior do que os demais contribuintes brasileiros.
Em 2019, todos os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade que tiveram uma renda mensal inferior a R$3.807,96, até 31 de dezembro de 2018, estão isentos do recolhimento dos valores. Vale a pena destacar que o valor é o dobro da faixa de isenção comum e representa um rendimento anual de R$45.695,52.
Apenas os rendimentos provenientes de pensão e aposentaria são enquadrados nesse benefício. O idoso que, por exemplo, recebe aluguéis que superem a faixa geral de isenção, deverá declarar e recolher imposto.
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