Prazos processuais no recesso
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 18 de dez. de 2019
- 8 min de leitura
1. Prazos processuais penais
Por ser regido por lei específica, nos processos penais prevalece a previsão do art. 798 do Código de Processo Penal, que dispõe:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
O que significa, que não há suspensão dos prazos nos processos criminais. No TRF4, por exemplo, a Resolução nº 124/2017 prevê expressamente que "os prazos processuais penais seguirão fluindo normalmente durante o período, ficando suspensos apenas aqueles iniciados dentro do recesso".
Em recente posicionamento do STJ, houve o reconhecimento da intempestividade de recurso, no qual foi computado, equivocadamente, a suspensão dos prazos no recesso:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO.RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.3. No caso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, contados em dobro, na forma do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)
Dessa forma, cabe destacar que o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos nos processos criminais. Ocorre apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso, como ocorre em prazos que terminam no domingo, por exemplo.
2. Ações de Alimentos
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
Trata-se de um assunto polêmico, contendo precedentes favoráveis à suspensão e contrários:
AÇÃO DE ALIMENTOS. Intempestividade. Decisão que indeferiu a redução da pensão publicada durante o recesso forense. Provimento do CSM que não vedou as publicações judiciais nesse período. Feito que tramita durante as férias forenses. Inteligência do artigo 215, II, do CPC. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027454-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ.3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal.4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. (STJ, REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)
Assim, diante da polêmica a suspensão ou não destes prazos em atos processuais envolvendo estas matérias, melhor desconsiderar o recesso em ações que versam sobre alimentos, nomeação de curador ou tutor, em face de precedentes que aplicam friamente a previsão do referido artigo.
Portanto, antes de buscar justificar a intempestividade com o recesso, melhor evitar mais um litígio antecipando todo e qualquer prazo nas referidas matérias.
3. Prazos prescricionais e decadenciais
Os prazos prescricionais e decadenciais não são considerados prazos processuais, não enquadrando-se, portanto, à redação do Art. 220 do CPC.
Pode-se citar, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/09), o qual não deve ser entendido como processual (nesse sentido, veja GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690)
4. Ações previstas na Lei de Locações
A lei nº 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê expressamente a continuidade na tramitação dos processos relacionados à lei, nos seguintes termos: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
E o recesso na Justiça do Trabalho?
Com a entrada da vigência da Reforma Trabalhista, foi sanada qualquer dúvida, segundo o qual os prazos passaram a ser igualmente suspensos no período de final de ano, conforme nova redação da CLT:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
O que é o Recesso Judiciário?
A vigência do Novo CPC trouxe também a formalização do que já era prática em muitos tribunais: O recesso de final de ano. Conforme esclarecido pela Resolução Nº 244 de 12/09/2016 do CNJ, em seu art. 2º:
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Qual é o período de recesso?
Nos processos regidos pelo CPC, o expediente forense fica suspenso no período de 20/12/19 a 06/1/20, mantido o regime de plantão.
Já os prazos, ficam suspensos de 20/12/19 a 20/01/20, conforme redação dada pelo Novo CPC:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
IMPORTANTE destacar que o período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, cada tribunal pública formalmente o seu calendário, devendo ser consultados para o caso de eventuais compensações de feriados, etc. Veja por exemplo o site de cada tribunal:
Por fim, cabe destacar a importância de não confundir suspensão dos prazos com interrupção dos prazos.
Cuidados com os recursos
O período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal, sendo crucial a comprovação do recesso na interposição do recurso para comprovar a tempestividade.
Sobre o tema, veja alguns precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC.2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).3. É irrelevante o recesso forense do Superior Tribunal de Justiça para a verificação da tempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, cuja interposição é realizada no Tribunal a quo, que estabelece o período de recesso forense na origem (AgRg no AREsp n. 1266939/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 13/9/2018).4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1356103/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)
Cabe destacar ainda, que apesar de expressa previsão sobre a suspensão dos prazos, alguns tribunais, mesmo após vigência do NCPC, entendem que o período de recesso é entendido como mero feriado (ou seja, não se suspenderia o prazo):
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/66, o recesso forense da Justiça Federal, correspondente ao período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, é considerado feriado, e, portanto, é contínuo e não interrompe ou suspende os prazos processuais, que ficam apenas prorrogados até o primeiro dia útil subsequente (art. 178 c/c art. 184, § 1º, do CPC). Precedentes desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1447703 - 0000255-93.2005.4.03.6003, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)
Nestes casos, avalie com cuidado a portaria que institui o recesso, e em qualquer caso, opte por protocolar eventual recurso ainda no decurso do recesso ou no primeiro dia após o término.
Tudo fica parado no judiciário no período de recesso?
Não, nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC, "Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput."
Os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional. O órgão jurisdicional deve atuar durante o referido período. A regra processual, assim, é compatível com o que prevê o art. 93, XII, da CF/1988, segundo o qual “a atividade jurisdicional será ininterrupta (…)”.
Ou seja, o andamento interno e decisões judiciais seguem ocorrendo. Apenas no período de 20/12 a 06/01 que o expediente forense fica suspenso, mantido somente o regime de plantão.
O que é o regime de plantão?
De acordo com o inc. XII do art. 93 da CF/1988, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
No período de suspensão das atividades forenses (20/12 a 06/01), os processos são julgados somente em regime de plantão. Ou seja, somente casos de urgência claramente demonstradas serão julgados nesse períodos.
Nesta fase, cabe destacar sobre a necessidade de elaborar uma petição muito clara e objetiva, por dois motivos:
1. São muitos processos para poucos julgadores, se a emergência não ficar perfeitamente demonstrada, o processo sequer será analisado;
2. Eventualmente juízes não especializados na matéria farão o julgamento, o que significa, que além de objetiva, a peça deve ser didática a ponto de explicar o direito sem deixar de ser objetiva.
Veja um Modelo de Mandado de Segurança de acordo com estas observações.
Ocorrem audiências neste período?
Não. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, conforme redação do § 2º do artigo 220 do NCPC.
Estes são alguns pontos que destacamos sobre o recesso forense. Alguma outra situação relevante sobre o tema, deixe a sua pergunta.
Fonte: Modelo Inicial
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