Demissão e continuidade do plano de saúde do empregado
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 5 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Se você foi demitido sem justa causa e contribuía com a mensalidade de seu plano de saúde, tem o direito de optar pela permanência desse contrato com as mesmas condições de antes, desde que arcando integralmente com a mensalidade.
Diante do período de pandemia do coronavírus, mister se faz esclarecer um ponto muitíssimo importante, como fica o plano de saúde do empregado demitido sem justa causa?
O artigo 30 da lei 9.656, de 1998, chamada Lei dos Planos de Saúde, concede ao empregado, nessa condição, o direito à manutenção do contrato de plano de saúde após a demissão.
Essa regra concede ao empregado, que contribuía com o pagamento de parte da mensalidade do plano de saúde oferecido pela empresa empregadora, o direito de mantê-lo após ser demitido, desde que a demissão não ocorra por justa causa.
A regra prevê que o empregador deve informar ao empregado sobre a possibilidade de manutenção de seu plano de saúde, o qual terá o prazo de 30 dias contados da demissão para expressar seu desejo de permanecer vinculado à operadora de saúde.
A condição maior dessa permanência é que, a partir de então, o empregado terá que assumir integralmente o pagamento da mensalidade do plano de saúde, incluindo a parcela que era paga pelo empregador, devendo, inclusive, manter seu contrato de seguro saúde com todas as condições que possuía.
Importante ressaltar que esse direito também é estendido aos dependentes, ou seja, todo o grupo familiar pode dar continuidade ao contrato junto à operadora de saúde.
Com relação ao prazo de manutenção do contrato, segundo a legislação, vale ressaltar que será calculado pelo tempo em que contribuiu com sua mensalidade, sendo de 1/3 desse período, indo de 6 meses até dois anos.
Entretanto, importa asseverar que tem havido uma certa flexibilização do Judiciário quanto a tais condições, a depender do caso concreto, ou seja, o julgador tem entendido que, em casos específicos, tal regra pode ser relativizada e o período de permanência do empregado pode ser estendido por prazo indeterminado.
Tal definição dependerá de cada caso concreto e será decidido de acordo com a situação, tal como um idoso que seja demitido ou uma pessoa com doença grave ou deficiência.
Outro detalhe importante é que a condição de permanência cessará se o empregado foi admitido em novo emprego.
Desta feita, se você foi demitido sem justa causa e contribuía com a mensalidade de seu plano de saúde, tem o direito de optar pela permanência desse contrato com as mesmas condições de antes, desde que arcando integralmente com a mensalidade.
*Mirella Lacerda é advogada, especialista em Direito Médico e da Saúde. Sócia escritório Holanda Advocacia.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/330107/demissao-e-continuidade-do-plano-de-saude-do-empregado?U=08AC6C14_C4A&utm_source=informativo&utm_medium=1169&utm_campaign=1169
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