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Contratos eletrônicos sem testemunhas. Posso executar judicialmente?

Contratos eletrônicos sem testemunhas. Posso executar judicialmente? Validade dos contratos eletrônicos como título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC), mesmo sem testemunhas Cada vez mais comum, nos deparamos com as contratações eletrônicas por meio das quais as partes não têm qualquer contato físico em suas celebrações, nem mesmo com assinaturas de caneta em papéis. Há pouco tempo, ainda se discutia a validade dos contratos eletrônicos como meio de promover uma execução de título extrajudicial, ainda mais quando os contratos vinham desacompanhados da assinatura eletrônica de 02 testemunhas. Isso porque muitas vezes as partes contratantes, amparadas na tecnologia que possibilita de forma pública demonstrar a integridade do contrato assinado eletronicamente, não se importavam em buscar duas testemunhas para assinatura contratual. Desta forma, a falta de duas testemunhas abria espaço para uma discussão inócua sobre a aparente imposição pelo inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil ( CPC) quanto a necessidade do contrato ser assinado por duas testemunhas. Para superar tal discussão, é necessário não se prender à literalidade do art. 784 do CPC e buscar o entendimento principiológico da presença de duas testemunhas para que se possa executar o contrato judicialmente. A imposição da presença de duas testemunhas assinando o contrato, nada mais é que uma maneira da lei buscar assegurar que o documento que se pretende executar é idôneo e corresponde a um negócio jurídico íntegro e válido, ou seja, as testemunhas são meios de prova do ato jurídico. Sendo assim, partindo da premissa que a verificação das identidades das partes contratantes é confiável na plataforma de assinatura de contratos eletrônicos e que a integridade do procedimento é possível de ser verificada por meio dos registros digitais passo a passo, não há necessidade da presença de duas testemunhas assinando o contrato. Os tribunais vem entendendo pela possibilidade da execução dos contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas, reconhecendo a validade jurídica deles. Fonte: https://fmottaadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/1523319476/contratos-eletronicos-sem-testemunhas-posso-executar-judicialmente

 
 
 

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