Assistência Judiciária Gratuita X Gratuidade de Justiça por ACS
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 14 de abr. de 2023
- 1 min de leitura
Assistência Judiciária Gratuita X Gratuidade de Justiça
por ACS
A Assistência Judiciária Gratuita está prevista no artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, que atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação. Na maioria das vezes, é exercida pela Defensoria Pública, mas caso não exista, pode ser por advogado dativo, ou seja, nomeado pelo juiz, que será remunerado pelo Estado.
A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que revogou algumas disposições da Lei 1.060/50. Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular. O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.
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