DA ALIENAÇÃO PARENTAL
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 31 de mai. de 2019
- 2 min de leitura
DA ALIENAÇÃO PARENTAL A alienação parental se caracteriza por ser um ato pelo qual o genitor alienante faz com que o filho repulse o outro genitor sem qualquer justificativa. É o ato de desmoralizar e/ou desqualificar um genitor perante o outro, para que haja rejeição por parte do menor em relação aos seus afetos parentais. A Lei 12.318/10 é clara com relação às características do genitor alienante, em seu art. 2º, III, IV e VII especificamente, veja: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Pode ser considerada uma síndrome, pois trata-se de um ato abusivo com sérias consequências para os filhos, além de causar sofrimento irreparável ao ofendido (um dos pais) pois quase sempre o objetivo do ofensor é excluir o ofendido da vida do filho em comum. A psicóloga Dione Zavaroni da Universidade de Brasília diz que atitudes de alienação parental podem causar traumas para os filhos. “Os impactos neles são sempre negativos e são os mais variados possíveis. A criança ou adolescente pode desenvolver sintomas desde uma agressividade, transtornos relacionado ao pânico, fobias, até mesmo depressão. Então são os mais variados possíveis e são sempre muito prejudiciais ao desenvolvimento emocional da criança”. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) lançou em 2.013 uma campanha para alertar sobre os perigos que alienação parental traz para a criança. Para o CNJ, a prática ou o ato de alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou adolescente, e fere o direito fundamental a uma convivência familiar saudável. (artigo 3º da LAP). É correto afirmar que todos precisamos de nossos pais de forma igualitária e que os mesmos devem ser amados da mesma forma!!! Dra. Adélia Quina
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