TRT5 - Operário tem dano moral reconhecido por não receber verbas rescisórias
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 19 de abr. de 2018
- 2 min de leitura
O não pagamento de verbas rescisórias pode ensejar a obrigação de indenização por danos morais. Com este entendimento, a 1ª Turma do Regional do Trabalho da 5º Região (TRT5-BA) decidiu, por maioria, reformar a sentença da Vara de Trabalho de Porto Seguro e condenar a empresa H.I Brito Construtora a pagar a um operário da construção civil uma indenização no valor de R$ 3 mil. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos, o não pagamento de salários e de verbas rescisórias ao final do contrato constitui um dano moral sério, pois deixa o trabalhador ao desamparo completo, sem poder se sustentar, o que gera sofrimento psíquico real. O reclamante, um betoneiro, alegou que nada recebeu quando saiu da empresa, ficando abandonado à própria sorte. Ele ficou sem o pagamento do último mês trabalhado, das verbas rescisórias, e não teve liberados o FGTS e o seguro-desemprego, o que ocasionou situações vexatórias com prejuízo à sua imagem e honra. O relator salienta que se deve adotar uma postura extremamente cuidadosa para não banalizar o reconhecimento do dano moral. Afirma, no entanto, que a indenização é cabível em casos de danos imaterias que atingem os mais íntimos valores da pessoa, como a honra, a imagem ou a privacidade, atributos que constituem a base de sustentação da própria personalidade do ofendido. Na sentença de 1º Grau, a juíza entendeu que o operário não tinha direito à indenização porque não provou que a empresa tivesse incidido na prática de conduta omissiva ou comissiva que ofendesse seus direitos extrapatrimoniais. Com efeito, os simples fatos do reclamante não ter recebido o pagamento das parcelas rescisórias, e de ter sido aqui reconhecido o descumprimento de algumas obrigações trabalhistas da empregadora, não tem o condão de caracterizar, por si só, a ocorrência de danos morais concluiu a magistrada. OUTROS PEDIDOS - Os desembargadores da Turma deferiram ainda a indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como determinaram a devolução da SUA Carteira de Trabalho no prazo de 48 horas após a publicação do acórdão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3 mil. Da decisão ainda cabe recurso. PROCESSO 0010302-69.2015.5.05.0561 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Fonte: IOB - Síntese
Posts recentes
Ver tudoNovo piso salarial para o Estado de São Paulo Foi fixado em R$ 1.640,00, em vigor a partir de 01.06.2024, o piso salarial mensal dos...
Após a reforma da Previdência de 2019, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de ser o único requisito para essa modalidade...
O STF, em 22/03/2024, julgou as ADIS 2110 e 2111 e definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados...