É possível gravar a conversa telefônica sem o conhecimento do outro interlocutor?
- Reynaldo Vilela de Magalhães
- 11 de ago. de 2017
- 2 min de leitura
Em primeiro lugar, é importante salientar que a gravação ambiental se distingue da interceptação, uma vez que não conta com a captação de conversa por terceira pessoa, razão pela qual não necessita de autorização judicial.
Trata-se de gravação que é efetuada por um dos participantes do diálogo, com ou sem o consentimento do outro ou dos demais.
O STF já teve oportunidade de assentar a licitude desse meio de prova, tendo em vista que não há violação ao sigilo.
A gravação por um dos interlocutores deve ser entendida como um direito de proteção, uma precaução e, por não envolver violação do sigilo da conversa com a participação de agente interceptador não carece de autorização judicial.
O judiciário só precisa intervir quando se tem a participação de terceira pessoa que está oculta a pelo menos um dos participantes.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, destacou em Repercussão Geral, que a prova obtida através de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, é válida, sem qualquer mácula que induza a sua ilicitude.
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. RE 583937 QO-RG - Plenário - 19.11.2009.
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XII, LIVe LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILÍCITA PORQUE EFETIVADA POR TERCEIROS. CONVERSA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Para desconstituir o que afirmado nas decisões impugnadas, seria necessário amplo exame do material probatório, o que é inviável na via recursal eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Bibliografia: Nestor Távora.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/486312474/e-possivel-gravar-a-conversa-telefonica-sem-o-conhecimento-do-outro-interlocutor?utm_campaign=newsletter-daily_20170810_5804&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Texto postado no site site JusBrasil pela advogada: Flávia Teixeira Ortega
Posts recentes
Ver tudoNovo piso salarial para o Estado de São Paulo Foi fixado em R$ 1.640,00, em vigor a partir de 01.06.2024, o piso salarial mensal dos...
Após a reforma da Previdência de 2019, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de ser o único requisito para essa modalidade...
O STF, em 22/03/2024, julgou as ADIS 2110 e 2111 e definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados...